SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0008674-50.2026.8.16.0190
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto cesar ghizoni
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Fri Aug 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

MARINGÁ/PR - CEP: 87.055-280 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF DIANTE DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL SOBRE VALOR DE ALÇADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Maringá contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal por ausência de interesse processual, com fundamento no Tema 1184 do STF e no Ato de Cooperação Processual nº 01/2024, sob o argumento de que o valor do crédito executado não seria considerado de baixo valor conforme a legislação municipal vigente, requerendo o prosseguimento da execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a extinção da execução fiscal por ausência de interesse processual com base no Tema 1184 do STF, diante da existência de legislação municipal que estabelece valor mínimo para ajuizamento da execução fiscal, e se deve ser concedido prazo para adoção de medidas administrativas antes da extinção do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução fiscal não pode ser extinta por ser de baixo valor, pois o valor executado respeita o limite estabelecido pela legislação municipal, que prevalece sobre o parâmetro geral do Tema 1184 do STF. 4. O Tema 1184 do STF e a Resolução 547/2024 do CNJ permitem a extinção de execuções fiscais de baixo valor, mas respeitando a competência constitucional dos entes federados para fixar seus próprios valores de alçada. 5. O Ato de Cooperação Processual nº 01/2024 do Município de Maringá estabelece critérios específicos para suspensão das execuções fiscais, incluindo prazo de 180 dias para notificação do executado, que deve ser respeitado antes da extinção. 6. A sentença foi anulada porque extinguiu a execução fiscal sem conceder o prazo de 180 dias para que o Município adotasse as medidas administrativas previstas no Ato de Cooperação, violando a legislação municipal e o entendimento do STF. 7. Determina-se o retorno dos autos para o regular prosseguimento da execução fiscal, com a concessão do prazo para notificação do executado, sob pena de extinção do processo caso não sejam cumpridas as medidas administrativas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento regular da execução fiscal. Tese de julgamento: A extinção da execução fiscal por ausência de interesse processual com base no Tema 1184 do STF somente é possível quando o valor do crédito tributário for considerado de baixo valor conforme a legislação local vigente, respeitada a competência constitucional de cada ente federado, não sendo aplicável a extinção automática para créditos inferiores ao limite municipal estabelecido para ajuizamento da execução fiscal.